- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal líquido, superior a 70 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor;
- g)(Revogada.)
- h)Não usufruírem de quaisquer bolsas ou subsídios, concedidos por outras entidades ou, quando tal suceda, a soma do valor das bolsas, não ultrapasse os 40 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor e nunca inferior a vinte cinco euros (25 (euro)) mensais. Neste caso, a bolsa a atribuir deverá ser reduzida até à correspondência do valor do qual resulte esse montante.
- 2 -[...]
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 20/10/2022