- 1 -Os lotes colocados a concurso serão atribuídos pelo executivo camarário, mediante prévia análise e proposta de alienação a fundamentar por uma Comissão de Análise em função das condições de preferência, previstas no artigo 13.º,
- 2 -Na eventualidade de sobrevir uma situação de Lotes não adjudicados, a câmara municipal apreciará da pertinência de os colocar ou não imediatamente de novo em concurso, sendo que, decorridos seis meses depois de encerrado o primeiro concurso público sem que tenha sido lançado um novo procedimento, caso pretenda alterar, para menos, o respetivo preço base de alienação terá a Câmara Municipal de atualizar os fundamentos e/ou os pressupostos da informação económica patente no Anexo I, com prévia aprovação da assembleia municipal.
Artigo 5.º — Atribuição
Vigente desde: 14/08/2025