O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora, salvo na situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, em que se aplica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.