- 1 -O utilizador permanecerá como o único responsável por quaisquer danos causados ao material durante o seu aluguer.
- 2 -Os prejuízos materiais devidos a um acidente ou uso inapropriado do material deverão ser assumidos, na sua totalidade, pelo utilizador.
- 3 -No caso de estrago total e/ou parcial dos equipamentos, o utilizador é responsável pela indemnização do seu valor total.
Artigo 18.º — Danos Materiais
Vigente desde: 20/10/2022