Para além das coimas prescritas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, constituem ainda contra-ordenação a não realização, no prazo prescrito pela Câmara Municipal, dos trabalhos de recuperação e ou reconversão de áreas degradadas, nomeadamente as indicadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 29.º deste Regulamento, o que será punível nos termos do referido decreto-lei; a coima será graduada entre um mínimo de 300000$00 e um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
Notas explicativas
(anexo ao Regulamento - artigo 28.º)
Classe de uso de solo. - Áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual dá a denominação à classe. A porção de território afecta a uma classe de uso será entendida pelo processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que, de algum modo, contribuam para desenvolver e valorizar o sistema.
Categoria de uso do solo (subclasse). - A categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe da unidade territorial em que está integrado. No interior do espaço de uma classe de uso ocorrem diversas categorias, não necessariamente coincidentes com o uso dominante.
Programa. - Determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante. Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta os restantes elementos do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local.
Esta compatibilidade é anotada no quadro por «sim», «não», «sim, condicionado» e «não, salvo excepção justificada e sob reserva de aprovação específica».
Habitação unifamiliar isolada. - Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas, em determinadas circunstâncias dimensionais, desde que a frente do conjunto não exceda 14 m. Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.
Habitação unifamiliar em banda. - Implica continuidade de fachadas, englobando, no mínimo, quatro fogos.
Habitação colectiva. - Implica uma sobreposição de alojamentos. Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
Escritórios. - Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização.
Depósitos ou armazéns. - Todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas. Estão incluídas as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com a malha urbana). - Consideram-se as actividades industriais das classes C e D e das classes A e B e às quais o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI) - Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março - respectivamente confere viabilidade ou não viabilidade de integração na malha urbana.
Instalação agrícola. - É o conjunto das instalações propriamente ditas directamente relacionadas com a agricultura, assim como as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Equipamentos públicos técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Estações de bombagem e reservatórios de água potável;
Estações de tratamento [de águas (ETA) e de águas residuais (ETAR)];
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações e postos de transformação;
Centrais telefónicas;
Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
Estações emissoras de rádio, televisão, etc.;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha e processamento de resíduos.
Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte.
Equipamentos públicos não técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento à função da habitação, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Equipamentos desportivos e balneários;
Salas de espectáculos e de reuniões de interesse colectivo;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino e investigação;
Museus, bibliotecas, etc.;
Hospitais, dispensários, hospícios, asilos, etc.;
Sedes de administração;
Postos de bombeiros, polícia, etc.;
Palácios de justiça, penitenciárias, etc.;
Instalações militares;
Estações de correio.
Anexos independentes. - De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal. Como exemplo, os abrigos para barcos, na ria, e as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio. - Todo o comércio colectado, permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes. Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos. - Consideram-se os hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, bem como os restaurantes turísticos com mais de 25 mesas. Estão incluídas as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada.
Construtibilidade. - Considera-se a capacidade de um terreno receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície do terreno (superfície do lote no espaço urbano existente ou área a lotear no espaço urbano potencial);
Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.
Implantação. - Reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:
Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou de faixa de uso obrigatório;
Margens laterais separativas com:
Número;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto;
Profundidade mínima do enquadramento de verdura, plantada dentro dos limites do terreno.
Afastamento de janelas. - Considera-se o afastamento mínimo das janelas a um obstáculo construído que se eleva à mesma altura. Distinguem-se três categorias:
Duplo, no caso de janelas de compartimentos principais (compartimentos de área habitável e de locais de trabalho permanente) frente a frente;
De local principal, no caso de janelas de compartimentos principais sem outros na frente;
De local secundário, no caso de janelas de compartimentos secundários (compartimentos não incluídos nas áreas habitáveis e de locais de trabalho não permanentes - despensas, sanitários, arrecadações, arquivos, etc.) sem outros na frente.
Dimensão. - As construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota da soleira;
Altura relativa definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até à cota média dessa via.
Índices:
Densidade habitacional. - Quociente entre o número de habitações e a superfície de solo que está afecta a esse uso;
Compartimentos habitáveis. - Este índice é deduzido do das habitações e refere-se a locais de dormida (quartos);
Índices de mão-de-obra activa. - São especificados por um valor máximo, mas também por um duplo número, que é a ocupação para actividades secundárias, deixando a possibilidade de uma parcela remanescente para actividades terciárias;
Índice de ocupação. - Definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno.
Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes;
Índice de utilização. - Definido pelo quociente entre a área de construção e a área do terreno que serve de base à operação. Não inclui a área de anexos, dependentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante da área de ocupação da construção principal;
Terreno arborizado. - Todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos.
A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultra-económicas de espécies naturais, em que as despesas das plantações poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedações;
Estacionamentos. - O número e mesmo a sua dimensão são fixados a um índice uniforme, médio, segundo as normas internacionais.
(ver documento original)