Saltar para o conteudo principal

Artigo 13.ºDever de sigilo profissional

Vigente desde: 29/06/2026
a)Não revelar matéria relativa à realização de diligências no âmbito de processos de contraordenações, assim como sujeita a segredo nos termos da legislação do processo penal;
b)Não revelar matérias respeitantes a assuntos relativos ao dispositivo ou atividade operacional de polícia, salvo mediante autorização da entidade hierarquicamente competente;
c)Guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2026