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Artigo 18.ºDever de identificação

Vigente desde: 29/06/2026
1 -Os agentes de polícia municipal consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agentes de polícia municipal devem exibir prontamente o crachá ou o cartão de livre-trânsito, sempre que isso seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

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Vigente desde: 29/06/2026