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Artigo 21.ºDespistagem do consumo de substâncias aditivas

Vigente desde: 29/06/2026
O pessoal do serviço da Polícia Municipal poderá, nos termos e conforme os procedimentos previstos no regulamento interno sobre a prevenção do consumo de substâncias aditivas, ser submetido a teste de despistagem com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do comandante da Polícia Municipal ou na sua ausência ou indisponibilidade pelo presidente da Câmara Municipal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2026