O pessoal do serviço da Polícia Municipal poderá, nos termos e conforme os procedimentos previstos no regulamento interno sobre a prevenção do consumo de substâncias aditivas, ser submetido a teste de despistagem com carácter periódico e aleatório e sempre que as circunstâncias o aconselhem, por determinação do comandante da Polícia Municipal ou na sua ausência ou indisponibilidade pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 21.º — Despistagem do consumo de substâncias aditivas
Vigente desde: 29/06/2026
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