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Artigo 22.ºDireito de acesso e livre-trânsito

Vigente desde: 29/06/2026
1 -Os agentes de polícia municipal têm, no exercício das suas funções, a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
2 -No exercício das suas funções, os agentes de polícia municipal podem circular livremente nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados. TÍTULO II ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I ESTRUTURA ORGÂNICA

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