Saltar para o conteudo principal

Artigo 39.ºEquipamento e meios coercivos

Vigente desde: 29/06/2026
1 -Os agentes da Polícia Municipal podem usar parte ou a totalidade do armamento e equipamento operacional constante no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro, e no artigo 11.º da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro:
a)Bastão curto em borracha e pala de suporte para o bastão;
b)Arma de fogo de calibre não superior a 7,65 mm e coldre;
c)Bolsa e algemas;
d)Apito;
e)Emissor - recetor portátil ou equivalente.
2 -Os agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só podem usar os equipamentos coercivos, descritos no n.º 1, que lhe forem atribuídos por decisão do presidente da Câmara, mediante proposta do comandante da Polícia Municipal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2026