1 -A Polícia Municipal tem como objetivo desempenhar todas as funções próprias de polícia administrativa do Município, designadamente:
a)Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b)Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização caiba ao Município;
c)Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
2 -A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:
a)Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b)Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c)Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
d)Guarda de edifícios, equipamentos e espaços públicos municipais, ou outros que estejam temporariamente à sua responsabilidade;
e)Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
3 -Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos e agentes de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de ato legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 -Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos no n.º 1 e no n.º 2, os órgãos e agentes da Polícia Municipal verifiquem diretamente a prática de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado à Polícia Municipal o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.