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Artigo 6.ºCompetências

Vigente desde: 29/06/2026
1 -A Polícia Municipal, na prossecução das suas atribuições, é competente em matéria de:
a)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
b)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
c)Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
d)Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
e)Detenção e entrega imediata a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f)Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática de atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g)Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas referidas no artigo 5.º;
h)Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do Município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
i)Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
j)Ações de polícia ambiental;
k)Ações de polícia mortuária;
l)Garantia do cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
2 -A Polícia Municipal, por determinação da Câmara Municipal, promove, por si, ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
3 -A Polícia Municipal pode ainda proceder, ainda, à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o Município.
4 -A Polícia Municipal integra, em situação de crise ou de calamidade pública, o serviço municipal de proteção civil.

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