a)Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas;
b)Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas;
c)Regulação do trânsito rodoviário e pedonal;
d)Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos;
e)Competências previstas no artigo 169.º, n.º 7 e seguintes do Código da Estrada, exercidas, preferencialmente e sempre que possível, nos termos previstos no artigo 1.º da Portaria n.º 1463/2008, de 17 de dezembro;
f)Adoção de providências organizativas apropriadas, aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário.