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Artigo 9.ºPrestação de serviços

Vigente desde: 29/06/2026
1 -No âmbito das suas competências e sem prejuízo da sua missão, a Polícia Municipal pode prestar serviços de acompanhamento de atividades ou eventos, mediante requerimento dos interessados, cujo formulário é disponibilizado, para o efeito, nos serviços de atendimento e no sítio institucional do Município, os quais serão sujeitos a decisão, caso a caso.
2 -O requerimento pode ser apresentado em mão, enviado por correio, correio eletrónico, ou por outros meios disponibilizados pelo Município e legalmente admissíveis e deverá ser apresentado com a antecedência de dez (10) dias úteis, relativamente ao ato ou facto objeto do pedido, e para um período mínimo de quatro horas, sob pena de rejeição liminar.
3 -Os serviços prestados pela Polícia Municipal estão sujeitos ao pagamento de taxas, enquanto contraprestação.
4 -A anulação de qualquer serviço requisitado terá obrigatoriamente de ser comunicada pelo interessado até ao penúltimo dia útil antecedente à sua realização, sob pena da não restituição da taxa paga.
5 -Os elementos da Polícia Municipal a ser afetos à prestação de serviços referidos sê-lo-ão exclusivamente em regime de trabalho suplementar e remunerados com tal suplemento remuneratório.
6 -A prestação de serviços está sempre dependente da existência de recursos humanos disponíveis e desde que não afete o cumprimento normal da escala de serviço. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS AGENTES DA POLÍCIA MUNICIPAL

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