Artigo 1.º
1 -Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou permanência em vigor no território da Parte Contratante requerente e que possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.
A verificação da nacionalidade resulta dos documentos ou dos elementos mencionados no artigo 11.º
2 -A Parte Contratante requerente readmite, nas mesmas condições, essa pessoa, sempre que uma verificação posterior revelar que ela não possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.
II - Readmissão de nacionais de países terceiros