Artigo 1.º
A execução das construções na área industrial de São Pedro do Sul subordinar-se-á ao Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares.
A execução das construções na área industrial de São Pedro do Sul subordinar-se-á ao Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares.
A instalação de todos os estabelecimentos industriais e todo o desenvolvimento do processo de construção e funcionamento devem vincular-se à legislação em vigor, nomeadamente ao Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
1 - Os industriais deverão dar cumprimento aos Decretos-Leis n.os 251/87, de 24 de Junho, e 282/89, de 2 de Setembro, quer na construção quer na instalação dos equipamentos, de forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos quer para o interior quer para o exterior do estabelecimento.
2 - Os detentores de resíduos industriais deverão promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 292/89, de 25 de Setembro.
3 - A Câmara Municipal poderá impor aos utentes da zona industrial a instalação e funcionamento de estações de pré-tratamento dos efluentes líquidos de modo a garantir que os parâmetros finais destes sejam passíveis de tratamento pela ETAR prevista e de modo que se dê cumprimento aos parâmetros exigidos pela legislação existente (Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto).
4 - A Câmara Municipal poderá indeferir o pedido de instalação dos estabelecimentos industriais que pela sua natureza ou dimensão sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidores do ambiente em termos de ruído ou de emissões de efluentes líquidos e gasosos.
5 - Na instalação dos estabelecimentos industriais deverá ter-se atenção ao Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, a fim de salvaguardar-se e preservar o ambiente, numa política de melhoria da qualidade do ar.
6 - Não poderão ser iniciadas as construções sem estarem minimamente cumpridas as infra-estruturas de base do parque industrial.
7 - A implantação dos edifícios industriais não deverá exceder os parâmetros previstos e devem as áreas livres envolventes aos edifícios permitirem o acesso das viaturas de bombeiros, bem como a implantação de estações de pré-tratamento de efluentes, se necessário.
1 - Juntamente com os projectos das construções devem ser apresentados à Câmara Municipal os projectos dos muros e o projecto da construção das redes de saneamento, águas pluviais (separados), águas potáveis, instalação eléctrica e electromecânica e sistemas antipoluentes.
2 - Os muros situados nos limites laterais e posteriores deverão ser feitos de alvenaria, com altura máxima de 1,8 m, a partir da cota mais baixa dos lotes, sendo 1 m em alvenaria, completando-se com gradeamento a altura restante.
Da não observância do estipulado no artigo 8.º podem resultar danos ou entupimentos da rede geral do Plano, de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.
Os lotes contíguos poderão ser agrupados, dando origem a uma parcela de maior dimensão, sujeita aos mesmos condicionalismos e afastamentos das construções aos seus limites exteriores, salvaguardando que a sua área de implantação assim obtida não seja superior a 50% da área total dos lotes agrupados.
Admitem-se outras utilizações das construções, até um limite de 40% do número total de lotes, com actividades compatíveis ou complementares da indústria, designadamente serviços, comércio e armazéns, podendo inclusivamente estas coexistirem no mesmo lote.
Não serão permitidas construções de anexos junto aos limites dos lotes, excepto nos limites frontais para o controlo das entradas e a construção de postos de transformação eléctrica, devendo os primeiros ter a altura máxima de 2,6 m acima da cota do arruamento fronteiro e os segundos a altura regulamentar.
Para as indústrias a instalar, terá de ser respeitada, em matéria de ambiente, toda a legislação em vigor, designadamente:
Água (Decretos-Lei n.os 236/98, de 1 de Agosto, e 46/94, de 22 de Fevereiro);
Ar (Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro);
Ruído (Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho);
Óleos usados (Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e Portaria n.º 240/92, de 25 de Março);
Gestão de resíduos (Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro);
Acidentes industriais (Decreto-Lei n.º 204/93, de 3 de Junho).
Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul.
(ver quadro no documento original)
(ver plantas no documento original)