1 - As condições de ocupação serão definidas em plano de pormenor ou loteamento abrangendo a totalidade da zona, de acordo com programas previamente definidos, devendo os estudos conter projectos de arranjo de espaços exteriores e soluções adequadas para o estacionamento.
2 - A intervenção no seu global não poderá exceder uma taxa de impermeabilização superior a 50%.
3 - Os planos de pormenor e loteamentos deverão respeitar os seguintes índices máximos:
Índice de implantação do solo (IIS) = 0,15;
Índice de construção do solo (ICS) = 0,30.
Poderá ainda admitir-se cumulativamente um IIS = 0,15 para instalação de equipamentos desportivos, de recreio e lazer de apoio ao empreendimento.
4 - Para cada uma das unidades localizadas na planta de zonamento, a área de construção destinada a uso de carácter exclusivamente residencial não poderá exceder 40% do total da área de construção afecta ao empreendimento.
5 - A densidade máxima admissível para a área destinada ao empreendimento turístico é de 50 unidades de alojamento/ha e para a área destinada à habitação é de 10 fogos/ha.
CAPÍTULO VII
Zona de ocupação condicionada