Artigo 1.º
a)Excepto se o interessado a isso se opuser expressamente, as autoridades competentes de cada Estado informarão directamente o cônsul competente da prisão, encarceramento ou de qualquer outra forma de detenção de que foi objecto um nacional do outro Estado, bem como dos factos que lhe são imputados e das disposições legais aplicáveis. Esta informação deverá ser fornecida logo que possível e, o mais tardar, antes de decorridos seis dias a contar do dia em que o referido nacional foi preso, encarcerado ou submetido a qualquer outra forma de detenção. O mesmo acontecerá a partir do momento em que uma condenação definitiva foi proferida.
b)Excepto se o interessado a isso se opuser expressamente, o cônsul tem o direito de visitar o nacional que esteja detido, preso ou submetido a qualquer outra forma de detenção, ou que cumpra uma pena privativa de liberdade, no Estado da residência, de falar, de se corresponder com ele, bem como de providenciar à sua representação em juízo. O direito de visitar este nacional é concedido ao cônsul assim que possível e, o mais tardar, antes de decorridos oito dias a partir do dia em que o interessado tenha sido detido, preso ou submetido a qualquer outra forma de detenção. As visitas são concedidas periodicamente e com intervalos razoáveis.