Artigo 1.º
As duas Partes agirão concertadamente com vista a promover a cooperação e o intercâmbio entre as respectivas Forças Armadas, particularmente no que respeita:
À organização de visitas e colóquios e à troca de delegações e de pontos de vista no que se refere aos conceitos de organização, estratégia, táctica e logística;
À preparação e execução de treino operacional de forças pertencentes às forças armadas dos dois países;
À troca de observadores para os exercícios organizados à escala nacional mediante convite para o efeito;
À participação de membros das Forças Armadas em cursos de formação e aperfeiçoamento a ministrar nas escolas e academias do outro país;
À escala de navios da Marinha e aeronaves militares, no quadro das disposições legais em vigor em cada país.