Artigo 2.º
Servidões rodoviárias
1 -A Rede Nacional Complementar prevê a execução da variante que ligará Mangualde (IP5) ao nó do Rojão (IP3), designado na planta de ordenamento como variante à estrada nacional n.º 234.
a)Na fase de elaboração dos projectos definem-se faixas non aedificandi de 200 m para cada lado do eixo do traçado previsto.
b)Nas fases de execução e em estradas já concluídas as faixas de protecção são de 50 m para cada lado do eixo e é definida uma zona non aedificandi nunca inferior a 20 m para cada lado da plataforma.
2 -a) As estradas nacionais (adiante designadas por EN) do concelho são a 337, que liga Oliveirinha a Viseu, a 230, que liga Oliveirinha a Oliveira do Hospital, e a 234, que vem de Mortágua e segue para Nelas.
b)Nas EN a faixa non aedificandi para a habitação é de 15 m e de 25 m, no mínimo, para construções com utilização diversa.
3 -A rede rodoviária municipal é constituída por todas as vias não classificadas do concelho: estradas municipais (adiante designadas por EM), caminhos municipais (adiante designados por CM) e arruamentos urbanos.
a)Nas EM fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi de 10 m de largura medidas a partir da plataforma para a habitação e de 20 m para construções com utilização diversa.
b)Nos CM e nas restantes vias públicas não classificados definem-se faixas non eadificandi de 5 m para cada lado da plataforma.
c)Na margem das EM e dos CM não é permitida a construção ou utilização de edifícios destinados ao comércio isolado ou em conjunto com a habitação a menos de 10 m para cada lado da plataforma.
d)Dentro dos aglomerados urbanos serão os planos de urbanização e planos de pormenor a regulamentar sobre esta matéria e, na falta deles, compete à Câmara a sua definição.