Artigo 1.º
Disposições gerais
1 -O presente Regulamento estabelece as medidas e procedimentos destinados a garantir a segurança da informação processada no Centro de Dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, adiante designado por Centro, de acordo com a política de segurança nacional.
2 -Os critérios e normas técnicas de funcionamento do Centro, previstos no presente Regulamento, têm um carácter abrangente, devendo as inovações tecnológicas ser contempladas através de instruções internas.
3 -As comunicações e os sistemas de informação devem ser convenientemente protegidos dos riscos resultantes do quadro das ameaças e vulnerabilidades.
4 -Os utilizadores devem observar as normas inerentes à segurança da informação.
5 -Os incidentes que afectem a segurança são obrigatória e imediatamente relatados, através dos canais adequados, devendo as quebras de segurança originar inquéritos que poderão impor a instauração de procedimentos disciplinares, estatutários ou criminais.
6 -A utilização dos processamentos automáticos efectuar-se-á de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e familiar e pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão, consagrados na Constituição, em normas internacionais e na lei.