Artigo 1.º
É estabelecida em Portugal a sede da CPLP, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro da Declaração Constitutiva de Chefes de Estado e de Governo de 17 de Julho de 1996, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo.