1 -Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas e aplicam-se as seguintes definições:
Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
Superfície total de pavimento (STP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Alpendres com área coberta não superior a 5% da STP;
Terraços;
Varandas não encerradas;
Áreas de estacionamento em cave e ou garagem à superfície;
Instalações técnicas nas caves ou na cobertura dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Superfície livre do lote - a área do lote não ocupada com edifícios (considerada acima do solo);
Polígono de implantacão - corresponde à superfície do lote passível de ser ocupada pelas construções e é definido de acordo com os afastamentos mínimos aos seus limites, conforme se encontram assinalados nas plantas de implantação e cotados na planta de trabalho. O polígono de implantação pode ser para habitação, comércio, estacionamento ou misto;
Índice de utilização bruto (Iub) - igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear;
Índice de utilizacão líquido (Iul) - igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície do lote;
Área líquida de loteamento (Al) - a área correspondente ao somatório da área dos lotes edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;
Altura total (H) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;
Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Profundidade máxima do edifício - a medida acima do piso térreo, na perpendicular, entre os planos verticais dos corpos encerrados mais salientes entre fachadas opostas;
Profundidade de empena - a distância compreendida entre a fachada principal e posterior, sendo a fachada principal a confinante com o arruamento de maior hierarquia e desenvolvimento;
Alinhamento - o plano que define a distância a que as fachadas da banda contínua dos edifícios plurifamiliares deverão situar-se relativamente ao arruamento principal. Admite-se uma tolerância para troços salientes e ou reentrantes num máximo de 25% da sua área;
Ónus de serventia - constitui-se na obrigatoriedade de permissão de passagem, livre-circulação e estacionamento público em lotes privados.