1 -As Partes condenam firmemente todos os actos, métodos e práticas terroristas sob todas as suas formas e manifestações, considerando-os criminosos e injustificáveis, qualquer que seja o seu autor e o local onde foram cometidos.
2 -Além disso, as Partes reconhecem claramente que o terrorismo não pode ser derrotado se não forem enfrentados com determinação os factores que conduzem à sua propagação. As Partes reiteram o seu firme compromisso de desenvolver e aplicar programas de acção globais destinados a eliminar estes factores. As Partes sublinham que a luta contra o terrorismo deve ser conduzida no pleno respeito do direito internacional, dos direitos humanos e dos direitos dos refugiados e que todas as medidas devem assentar firmemente nos princípios do Estado de direito. As Partes sublinham que a adopção de medidas antiterroristas eficazes e a protecção dos direitos humanos não são objectivos incompatíveis, sendo, pelo contrário, complementares e reforçado-se mutuamente.
3 -As Partes sublinham a importância de que se reveste a execução da estratégia mundial antiterrorista das Nações Unidas e a sua disponibilidade para participar na consecução deste objectivo. Permanecem empenhadas em alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional.
4 -As Partes acordam em cooperar na prevenção e na erradicação dos actos terroristas, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, as convenções e os instrumentos pertinentes e no âmbito das respectivas legislações e regulamentações. Essa cooperação será assegurada do seguinte modo:
a)No contexto da aplicação integral da Resolução n.º 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como das convenções e instrumentos internacionais aplicáveis na matéria;
b)Através do intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e as suas redes de apoio, mediante acordo mútuo e em conformidade com o direito nacional e internacional;
c)Através do intercâmbio de opiniões sobre os meios e os métodos a utilizar para combater o terrorismo, designadamente nos domínios técnicos e da formação, bem como através do intercâmbio de experiências em matéria de prevenção do terrorismo.