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Artigo 91.º-CBranqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

Vigente desde: 01/03/2011
1 -As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas em particular.
2 -A cooperação neste domínio poderá incluir a prestação de assistência administrativa e técnica com o objectivo de melhorar a aplicação da regulamentação necessária e assegurar o funcionamento eficaz das normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às normas internacionais nesta matéria, nomeadamente as recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/03/2011