1 -A migração é objecto de um diálogo político aprofundado e reflecte a importância que as Partes conferem e esta questão.
As Partes reafirmam o seu empenho no cumprimento das obrigações que lhes incumbem no âmbito do direito internacional em matéria de migração a fim de garantir o respeito pelos direitos humanos e eliminar todas as formas de discriminação baseadas, nomeadamente, na origem, no sexo, na raça, na língua ou na religião.
2 -A fim de reforçar a cooperação entre as Partes, esse diálogo abrange uma agenda ambiciosa, designadamente:
a)O tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no seu território, uma política de integração que lhes confira direitos e obrigações comparáveis aos dos seus cidadãos, o reforço da não discriminação na vida económica, social e cultural e a adopção de medidas de protecção contra o racismo e a xenofobia, e a intolerância e a violência com eles relacionadas;
b)O tratamento concedido pelos Estados membros da UE aos sul-africanos legalmente empregados no seu território no que respeita às condições de trabalho, à remuneração e aos despedimentos deve ser equivalente ao tratamento concedido aos seus próprios nacionais. Do mesmo modo, a África do Sul concede um tratamento não discriminatório equivalente aos trabalhadores da UE legalmente empregados no seu território;
c)As questões de interesse mútuo em matéria de vistos, designadamente a simplificação dos procedimentos de entrada para os nacionais sul-africanos que visitam a UE, assim como para os nacionais dos Estados membros da UE que visitam a África do Sul;
d)A segurança dos documentos de viagem e as questões de identidade;
e)As ligações entre migração e desenvolvimento, nomeadamente:
Estratégias destinadas a reduzir a pobreza, melhorar as condições de vida e de trabalho, criar empregos e desenvolver as competências adequadas;
Incentivo à participação dos migrantes no desenvolvimento dos seus países de origem;
Cooperação para reforçar as capacidades, em especial nos sectores da saúde e da educação, a fim de compensar o impacto negativo da 'fuga de cérebros' sobre o desenvolvimento sustentável na África do Sul; e
Meios que permitam facilitar as transferências de fundos de forma legal, rápida e em condições vantajosas;
f)O desenvolvimento e a aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de protecção internacional, tendo em vista o cumprimento das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e do Protocolo de 1967, a fim de respeitar o princípio da não repulsão (non-refoulement);
g)A adopção de uma política eficaz e preventiva contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, designadamente através do combate às redes de passadores e traficantes e da protecção das vítimas;
h)Os aspectos importantes relacionados com o controlo nas fronteiras, tais como o reforço das capacidades, a formação, o intercâmbio das melhores práticas e a assistência técnica;
i)Todas as questões relacionadas com o regresso e a readmissão, nomeadamente a necessidade de os regressos se processarem em condições humanas e dignas, no pleno respeito dos direitos humanos, e o encorajamento dos regressos voluntários.
3 -a) No âmbito da cooperação destinada a prevenir e a reduzir a migração clandestina, as Partes acordam em readmitir os seus migrantes clandestinos. Para o efeito:
Cada Estado membro da UE aceita o regresso e a readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no território da África do Sul, a pedido desta última e sem outras formalidades;
A África do Sul aceita o regresso e a readmissão de qualquer dos seus cidadãos ilegalmente presente no território de um Estado membro da UE, a pedido deste último e sem outras formalidades.
Os Estados membros e a África do Sul devem proporcionar aos seus cidadãos os documentos de identidade necessários para o efeito. Nos casos em que existam dúvidas sobre a nacionalidade ou a identidade de uma pessoa, as Partes comprometem-se a identificar as pessoas que são alegadamente seus nacionais.
b)A pedido de qualquer das Partes, serão iniciadas negociações tendo em vista a celebração, de boa fé e no devido respeito pelas normas de direito internacional relevantes, de um acordo bilateral que regule as obrigações específicas em matéria de readmissão e de regresso dos seus nacionais. Esse acordo poderá conter igualmente, se as Partes assim o entenderem, disposições em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas. O acordo deve precisar as categorias de pessoas abrangidas por essas disposições, bem como as modalidades da sua readmissão e do seu regresso.
28 -O artigo 94.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 94.º
Subvenções
A assistência financeira sob a forma de subvenções será coberta por recursos financeiros disponibilizados a partir das rubricas orçamentais comunitárias relativas ao desenvolvimento e à cooperação internacional que se inscrevam no âmbito de aplicação dessas rubricas orçamentais. O processo de apresentação e aprovação dos pedidos bem como a sua execução, acompanhamento e avaliação deverão respeitar as condições gerais aplicáveis à rubrica orçamental em questão.»
29 -No anexo iv do Protocolo n.º 1, as versões linguísticas sul-africanas são alteradas do seguinte modo:
Os termos «Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument [doeanemagtiging No ...(1)] verklaar dat, uitgesonderd waar andersins duidelik aangedui, hierdie produkte van ... voorkeuroorsprong (2) is» são substituídos pelos termos «Die uitvoerder van die produkte gedek deur hierdie dokument [doeanemagtigingsno ...(1)] verklaar dat, behalwe waar duidelik anders aangedui word, hierdie produkte van ... voorkeuroorsprong (2) is».