Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento rege a ocupação, uso e transformação do solo, estabelecendo a estrutura espacial para o território do município, a classificação das classes de uso dos solos e os índices urbanísticos na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Ponte da Barca.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca abrange a área correspondente ao território do município de Ponte da Barca.
Artigo 3.º
Objectivos gerais
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca pauta-se pelos seguintes objectivos:
1) Traduzir as metas programáticas do planeamento territorial e urbano de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes, dos princípios gerais da disciplina urbanística e de ordenamento do território;
2) Garantir a compatibilização das ocupações, usos e transformações do solo com a conveniente gestão dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural;
3) Fornecer os indicadores de base local necessários para a elaboração de planos de ordenamento de carácter regional, sub-regional e outros planos municipais;
4) Constituir um elemento de definição das directrizes de edificabilidade, permitindo preservar o equilíbrio paisagístico natural e humanizado;
5) Coordenar intervenções sectoriais;
6) Definir estratégias de desenvolvimento relativas às actividades produtivas, equipamentos, política habitacional, infra-estruturas e redes de transportes e de comunicações.
Artigo 4.º
Natureza jurídica
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca tem a natureza de regulamento administrativo.
Artigo 5.º
Regime
1 -A elaboração e aprovação de unidades operativas de planeamento e gestão, assim como licenciamentos de construção, reconstrução, destaques e loteamentos, ficam sujeitas ao cumprimento das disposições deste Plano Director Municipal, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
2 -O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano Director Municipal de Ponte da Barca é punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Prazo de vigência
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca vigorará pelo prazo máximo de 10 anos a contar da sua publicação no Diário da República e deverá ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Conteúdo
O Plano Director Municipal de Ponte da Barca é composto por quatro volumes, contendo:
Vol. I - Cartografia da situação existente e memória descritiva;
Estudos técnicos sectoriais e cartografia de apoio;
Carta de caracterização florestal e memória descritiva;
Carta de risco de incêndio e memória descritiva;
Vol. III - Cartografia de condicionantes e memória descritiva.
Cartografia de ordenamento e memória descritiva;
Artigo 8.º
Estrutura
1 - O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos espaços que constam da carta de ordenamento do Plano Director Municipal de Ponte da Barca e de acordo com os usos definidos para cada um deles:
Espaços urbanos - definidos por uma ocupação e edificação residencial, equipamentos e serviços e designados na carta de ordenamento por aglomerados;
Espaços urbanizáveis - denominados por poderem vir a adquirir as características de espaços urbanos e designados também por áreas de expansão;
Espaços industriais - definidos por uma ocupação destinada à actividade industrial e de armazenagem;
Espaços para indústrias extractivas - destinados à actividade de extracção e seus serviços de apoio, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes;
Espaços agrícolas - abrangendo áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que as possam vir a adquirir:
a) Área da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Área agrícola complementar;
Espaços florestais - abrangendo áreas onde predomina a produção florestal:
a) Áreas florestais de uso múltiplo;
c) Florestas de protecção;
Espaços culturais e naturais - áreas de valor patrimonial natural e humano, de valor paisagístico fundamental ao equilíbrio ambiental, cuja preservação e integridade auxiliam na correcta conformação da identidade e significação do espaço, sejam quais forem as formas e meios por que se manisfestem e corporizem:
a) Áreas de interesse natural paisagístico;
b) Áreas de interesse cultural;
c) Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês;
Espaços-canais - corredores activados por infra-estruturas e que têm o efeito de barreiras físicas dos espaços que os marginam.
2 - O presente Regulamento estabelece as disposições a aplicar aos elementos integrantes da carta de condicionantes do Plano Director Municipal de Ponte da Barca, salvaguardas e restrições ao uso dos solos, subdividida nas seguintes plantas sectoriais:
Reserva Ecológica Nacional (REN);
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 9.º
Caracterização
Os espaços urbanos caracterizam-se por possuírem uma malha urbana consolidada ou em via de consolidação e destinam-se predominantemente à localização de actividades habitacionais, comerciais e de equipamentos.
Artigo 10.º
Uso e ocupação do solo
1 -As áreas inscritas nos espaços urbanos destinam-se dominantemente à ocupação e à implantação de actividades e funções do tipo habitacional, comercial, de serviços e equipamentos.
2 -As áreas dos espaços urbanos podem englobar usos supletivos, nomeadamente o uso industrial, desde que compatíveis com os usos dominantes estabelecidos no número anterior.
3 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade às actividades mencionadas no artigo anterior quando estas:
a)Dêem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e descarga;
c)Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana.
Artigo 11.º
Impermeabilizações
A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área que, para este efeito, se designa por A:
a) Se a área da parcela for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deverá exceder 60%;
b) Se for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte calculo:
300 m2 + 30% x (A - 500 m2)
Artigo 12.º
Categorias de espaços
Definem-se duas categorias de espaços urbanos:
a) Categoria A - espaço urbano da sede do concelho, delimitada na carta de ordenamento;
b) Categoria B - todos os outros aglomerados.
Espaços urbanos da categoria A
Artigo 13.º
Edificabilidade
1 -A gestão de todo o processo construtivo e sua aplicabilidade fica sujeita à legislação em vigor.
2 -O licenciamento de qualquer tipo de obra será sempre condicionado pela existência prévia de infra-estruturas básicas, nomeadamente de vias de acesso públicas, pavimentadas, que permitam a circulação automóvel.
3 -Os projectos dos edifícios deverão ser correctamente integrados, compatibilizando as soluções arquitectónicas, numa correcta harmonia estética, integração no meio ambiente e nos valores de ordem cultural da região.
4 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios e serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, ao aparcamento automóvel.
5 -Os anexos, que serão de apenas um piso, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo essa área ultrapassar 50 m2 e o seu pé-direito livre 2,40 m.
6 -Não é permitida a ocupação integral com edifícios de logradouro, salvaguardando os casos previstos em planos de pormenor ou em estudos urbanísticos devidamente fundamentados.
Artigo 14.º
Índices urbanísticos
1 -Para efeitos de índices urbanísticos, considera-se o valor ib = 0,8 para os casos em que sejam criadas novas infra-estruturas viárias.
2 -Nos casos em que a edificação se apoie directa e exclusivamente sobre um arruamento existente aplicar-se-á o índice ib = 1,8, sobre uma faixa de 25 m de profundidade.
3 -Entendem-se como excepções aos valores determinados nos números anteriores as áreas degradadas, antigas, sujeitas a planos ou estudos urbanos eficazes.
Artigo 15.º
Regime de cedências
1 -Nos termos da legislação em vigor, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o prédio devem ceder gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terrenos para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, equipamentos públicos, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e passeios, que integram automaticamente o domínio público municipal, salvo o estipulado em planos plenamente eficazes.
2 -Nos casos de construção em lotes já servidos pelas infra-estruturas referidas no número anterior ou quando não se justificar a localização de qualquer equipamento público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal a compensação referida na legislação em vigor.
Artigo 16.º
Altura dos edifícios
1 -A altura total dos edifícios é tomada desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.
2 -Da aplicação do índice determinado no artigo 14.º, n.º 1, deste Regulamento não poderão resultar edificações com de mais de quatro pisos.
3 -No caso de colmatação de espaços urbanos, a altura dos edifícios é definida pelo enquadramento da envolvente.
4 -Constitui excepção ao disposto no número anterior toda a edificação inserida em conjuntos condicionados a estudos ou planos sectoriais com regulamentação específica, sendo esta a prevalecente na determinação de normas e regulamentos que particularmente a regulem.
Artigo 17.º
Alinhamentos
Os alinhamentos da fachada principal ou anterior, da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação serão definidos tomando em consideração o estipulado legalmente para vias municipais, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tendo em conta as características morfotipológicas de cada via.
Artigo 18.º
Profundidade dos edifícios
1 -Estabelece-se como profundidade máxima para edifícios com mais de um piso 15 m entre fachadas opostas.
2 -Constituem excepções ao disposto no número anterior:
a)Todos os casos determinados por estudos ou planos sectoriais plenamente eficazes;
b)As edificações destinadas a equipamentos e serviços públicos, sempre que devidamente justificadas;
c)Nos casos de padrões estéticos excepcionais do edifício, desde que justificado pela sua integração urbanística e em obediência à legislação em vigor.
Artigo 19.º
Estacionamento
As áreas para estacionamento deverão corresponder às reguladas na legislação em vigor.
Artigo 20.º
Área do plano de reabilitação e salvaguarda da zona histórica de Ponte da Barca
Nesta área aplicam-se as regras do Plano plenamente eficazes.
Artigo 21.º
Indústria e armazenagem
1 -Serão de admitir unidades industriais ou de armazenagem compatíveis com a função habitacional e nos termos da legislação em vigor.
2 -Sem prejuízo da legislação em vigor, o município poderá indeferir estas ocupações quando se verifique, nomeadamente, alguma destas situações:
a)A instalação possa vir a ser fortemente consumidora de água e tal se verifique inconveniente;
b)Exista dificuldade de drenagem dos efluentes líquidos ou de recolha dos resíduos sólidos;
c)Crie dificuldades no parqueamento ou na circulação rodoviária;
d)As ocupações que pela sua dimensão provoquem alterações dissonantes para a estrutura urbana ou arquitectónica envolvente.
SECÇÃO III
Espaços urbanos da categoria B
Artigo 22.º
Estatuto e uso do solo
1 -Os espaços urbanos da categoria B integram os aglomerados hierarquizados com os níveis II, III e IV dos estudos de hierarquia dos aglomerados mencionados nos documentos de caracterização em anexo.
2 -A utilização dos solos incluídos nesta categoria de espaço deverá privilegiar a ocupação residencial unifamiliar e outros usos funcionais que não contrariem o disposto no n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 23.º
Edificabilidade
1 -A edificação a levar a efeito nestes aglomerados deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, a fim de salvaguardar o equilíbrio paisagístico, ambiental e cultural do território.
2 -Os anexos, que serão de apenas um piso, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo essa área ultrapassar 50 m2.
3 -Todas as construções a implantar nestas áreas deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de águas, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Índice de ocupação
1 -Para efeitos de índices de ocupação, considera-se o seguinte valor: ib = 0,5.
2 -Só serão de admitir edificações com cércea máxima de três pisos contada da cota mais desfavorável.
3 -A área máxima de implantação será de 300 m2.
CAPÍTULO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 25.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe caracterizam-se por uma baixa densidade de ocupação urbana e ausência de infra-estruturação, potenciando-se a sua transformação em espaços urbanos.
Artigo 26.º
Estatuto e uso do solo
Estas áreas destinar-se-ão a instalações com fins residenciais, equipamentos terciários, equipamentos públicos ou privados e serviços urbanos em geral, edificados ou não, assim como a outros usos e desde que não contrariem o disposto no n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento.
Artigo 27.º
Edificabilidade
1 -A autorização e o licenciamento de obras ou utilizações nos espaços urbanizáveis ficam condicionados à existência de plano de pormenor ou outros de eficaz análise urbanística, de forma a garantir um correcto ordenamento.
2 -Na ausência de plano de loteamento, só será autorizada a edificabilidade nas parcelas servidas por caminho ou estrada municipal.
3 -As caves dos edifícios para habitação colectiva, escritórios e serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização e área o permitam, ao aparcamento automóvel.
4 -Os anexos, que serão de apenas um piso, não deverão ocupar área superior a 10% da área total do lote ou parcela em que se inserem, não podendo essa área ultrapassar 50 m2 e o seu pé-direito livre 2,40 m.
5 -Todas as construções a implantar nestas áreas deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de águas, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Impermeabilizações
A impermeabilização máxima admissível não deverá exceder os seguintes valores, em função da área que, para este efeito, se designa por A:
a) Se a área da parcela for igual ou inferior a 500 m2, a impermeabilização não deverá exceder 60%;
b) Se for superior a 500 m2, a impermeabilização máxima decorre do seguinte cálculo:
300 m2 + 30% x (A - 500 m2)
Artigo 29.º
Índices urbanísticos
1 -Para efeitos de índices urbanísticos, considera-se o valor ib = 0,5, que corresponde a um limiar máximo que não poderá ser ultrapassado.
2 -Da aplicação do índice determinado no número anterior não poderão resultar edificações com mais de três pisos, exceptuando as situações previstas no n.º 2 do artigo 27.º, onde a cércea máxima permitida é de apenas dois pisos.
Artigo 30.º
Alinhamentos
1 -Os alinhamentos da fachada principal ou anterior, da fachada de tardoz ou posterior e dos muros de vedação serão definidos tomando em consideração o estipulado legalmente para vias municipais, servidões administrativas e restrições de utilidade pública tendo em conta as características morfotipológicas de cada via.
2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 27.º e sempre que não exista um alinhamento pré-definido, as edificações deverão cumprir um afastamento de 14 m ao eixo da via.
Artigo 31.º
Regime de cedências e de dimensionamento
1 -O município estabelecerá através de planos o dimensionamento dos espaços livres de utilização colectiva, o regime de cedências para infra-estruturas viárias, para espaços públicos e para equipamentos.
2 -Na ausência de plano eficaz o dimensionamento de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, para equipamentos, para arruamentos e para estacionamento público são os que se encontram estabelecidos na legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Espaços industriais
Artigo 32.º
Caracterização
Os espaços pertencentes a esta classe destinam-se à instalação de unidades industriais, oficinas e armazéns e serviços de apoio.
Artigo 33.º
Estatuto e ocupação do solo
A ocupação e instalação das unidades industriais e outras actividades afins deverá ser disciplinada pela existência de planos de pormenor que regulamentem a sua utilização, tendo em conta:
a) O controlo das condições ambientais, nomeadamente através da resolução das exigências próprias de condução de água e esgotos, libertação de fumos e emissão de ruídos;
b) A integração das unidades industriais com as condições topográficas, morfológicas e paisagísticas, bem como ambientais.
Artigo 34.º
Regime
1 -A localização de actividades industriais que correspondam à indústria pesada, ruidosa, química, grandes produtoras de efluentes líquidos ou gasosos ou outras altamente poluentes não será permitida nas áreas industriais do município de Ponte da Barca.
2 -A instalação, construção e licenciamento de actividades industriais deverão obedecer à legislação em vigor.
3 -O licenciamento das edificações industriais será condicionado pela existência de vias de acesso públicas, áreas de estacionamento, de carga e descarga e demais infra-estruturas.
4 -É da responsabilidade da autarquia fiscalizar o cumprimento do número anterior.
Artigo 35.º
Área industrial da sede do concelho
As edificações industriais dentro da sede do concelho de Ponte da Barca deverão:
a) Respeitar as regras estabelecidas na legislação em vigor;
b) A ocupação máxima destas edificações será de 4,5 m3/m2 da área do lote, com uma implantação máxima de 75% da mesma;
c) Respeitar as regras de incompatibilidade definidas no n.º 3 do artigo 10.º deste Regulamento, dada a sua proximidade à função residencial.
Artigo 36.º
Edificabilidade
1 -A instalação, edificação e licenciamento de instalações industriais estão sujeitos ao regime da legislação em vigor, nomeadamente quanto às regras de segurança.
2 -A instalação de unidades industriais e afins fica condicionada pelos perímetros definidos nos planos de pormenor ou outros estudos sectoriais aprovados.
3 -Todos os projectos das edificações deverão ter em consideração as condições topográficas, morfológicas e ambientais, qualidade arquitectónica, seu equilíbrio estético e natureza funcional.
4 -A ocupação máxima será de 4,5 m3/m2 da área total do lote, com uma implantação máxima de 75% da mesma.
5 -Os parâmetros de dimensionamento para os equipamentos de utilização colectiva, espaços verdes e arruamentos são os que se encontram definidos na legislação em vigor.
Artigo 37.º
Alinhamentos
Deverá ser assegurado um afastamento da implantação das construções relativamente à via pública de acesso principal de, pelo menos, 10 m, sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de afastamentos maiores, impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária.
Artigo 38.º
Cérceas
1 -A cércea máxima permitida será de 7 m a contar do nível da soleira e medida no ponto mais alto da mesma fachada.
2 -Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as construções especiais, quando justificadas pelas suas condições de laboração.
Artigo 39.º
Cargas e descargas
Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
Artigo 40.º
Estacionamento
Cada lote ou fracção destinada a indústria ou armazenagem deverá, dentro dos seus limites, garantir o número de lugares de estacionamento suficientes para responder às próprias necessidades.
Artigo 41.º
Indústrias pirotécnicas
As indústrias pirotécnicas regem-se pelo estrito cumprimento das regras estabelecidas na legislação em vigor.
Espaços destinados à indústria extractiva
Artigo 42.º
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração de recursos minerais do subsolo e solo.
Artigo 43.º
Estatuto e ocupação do solo
O licenciamento e exploração dos recursos geológicos deverá observar a legislação em vigor.
Artigo 44.º
Condicionantes
1 -O licenciamento neste espaço é condicionado ao disposto na legislação em vigor.
2 -Sem prejuízo no disposto no número anterior, o licenciamento de explorações extractivas fica subordinado ao cumprimento das seguintes regras:
a)As explorações em causa não provoquem danos irreversíveis de desequilíbrio ecológico ou paisagístico;
b)Não afectem aglomerações vizinhas em termos de poluição ambiental ou sonora;
c)Respeitem os afastamentos previstos na lei;
d)A zona de protecção e segurança prevista na lei, com uma faixa correspondente à dimensão e natureza da exploração deve ser vedada e convenientemente sinalizada.
3 -Os exploradores deverão garantir a recuperação paisagística e ambiental posterior dos vazios criados pelas explorações, nomeadamente através da prévia prestação de caução.
CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 45.º
Caracterização
Esta classe abrange espaços com características mais adequadas à actividade agrícola, ou que as possam vir a adquirir.
Artigo 46.º
Categorias de espaço
No espaço agrícola identificam-se duas categorias de espaço:
a) Áreas da RAN - representa o conjunto de áreas que em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção agrícola;
b) Área agrícola complementar - espaços que não se integram na RAN, mas que apresentam uso ou ocupação predominantemente agrícola, activa ou passiva.
Área da Reserva Agrícola Nacional
Artigo 47.º
Estatuto de ocupação do solo
A utilização dos solos incluídos na RAN deverá evitar todas as acções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas, conforme o disposto na legislação em vigor.
Artigo 48.º
Edificabilidade
1 -Os espaços classificados como RAN são considerados non aedificandi.
2 -Poderá ser considerada a edificabilidade na RAN, desde que autorizada pela entidade competente.
3 -A edificabilidade dos espaços classificados como RAN deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais, devendo para tal a Câmara Municipal emitir um parecer técnico favorável.
4 -Só serão permitidas edificações com a cércea máxima de dois pisos ou 6,5 m contada a partir da cota mais desfavorável, salvo as edificações de apoio directo à actividade agrícola e desde que tecnicamente justificada.
5 -Todas as habitações a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossa séptica com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após a autorização da Câmara Municipal.
SECÇÃO III
Área agrícola complementar
Artigo 49.º
Estatuto e ocupação do solo
1 -São permitidos os usos e obras de apoio agrícola e proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades.
2 -Serão permitidas as seguintes excepções:
a)Obras com finalidade complementar à actividade agrícola, quando integradas em explorações que a justifiquem;
b)Habitações unifamiliares nos termos do regime de excepção da RAN;
c)Instalações de turismo rural, quando o local possua as condições necessárias para o efeito e o município reconheça o interesse do equipamento;
d)Obras públicas ou associativas de interesse municipal, desde que não surjam alternativas à sua localização;
e)Obras indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica.
Artigo 50.º
Edificabilidade
1 -A edificabilidade dos espaços classificados como área agrícola complementar deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais.
2 -Só será permitida a edificação com a cércea máxima de dois pisos ou com 6,5 m contada da cota mais desfavorável, salvo as edificações de apoio à actividade agrícola, desde que tecnicamente justificada.
3 -Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 2500 m2.
4 -A área máxima de implantação será de 250 m2.
5 -Todas as construções a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossa séptica com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Espaços florestais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Caracterização
Conformam espaços de fundamental importância para o equilíbrio ambiental e paisagístico, predominando a capacidade de uso florestal.
Artigo 52.º
Categorias de espaço
Nesta classe distinguem-se três categorias de espaço:
1) Áreas florestais de uso múltiplo;
3) Florestas de protecção.
Artigo 53.º
Áreas de risco de incêndio
1 -As áreas de risco de incêndio integradas nesta classe de espaço e identificadas na carta de risco de incêndios ficam sujeitas à elaboração de planos especiais ao abrigo da legislação em vigor.
2 -Os planos especiais previstos no número anterior deverão ser concretizados no prazo máximo de dois anos após a publicação deste Regulamento.
3 -Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios aplica-se a legislação em vigor.
Artigo 54.º
Planos de acção florestal
O disposto neste capítulo não é aplicável às operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos já aprovados à data da publicação do presente Regulamento no Diário da República.
Artigo 55.º
Regime legal
1 -Sem prejuízo do presente Regulamento as categorias de espaço integradas nesta classe ficam sempre submetidas ao regime legal em vigor.
2 -Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal todas as intervenções são da exclusiva competência do Instituto Florestal.
SECÇÃO II
Áreas florestais de uso múltiplo
Artigo 56.º
Caracterização
Áreas florestadas ou a florestar, com espécies da flora autóctone, naturalizada e enriquecedora do solo, de preferência em regime policultural, podendo ser interrompidas por corredores ou clareiras corta-incêndio, eventualmente destinados a apicultura ou outras actividades e cuja a gestão deverá promover a exploração sustentável dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos tradicionais e de maior valor acrescentado compatíveis com a protecção dos ecossistemas.
Artigo 57.º
Estatuto e ocupação do solo
1 -A utilização dos solos classificados nesta categoria deverá privilegiar a produção florestal e silvícola e a protecção do revestimento vegetal.
2 -São permitidas acções de repovoamento florestal, desde que condicionadas por indicações gerais sobre as técnicas culturais mais degradantes a evitar, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 58.º
Edificabilidade
1 -A edificabilidade dos espaços classificados como floresta de uso múltiplo deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais e restringe-se aos seguintes casos:
a)Instalações directamente adstritas às explorações agro-florestais;
b)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
c)Habitações unifamiliares;
d)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal devidamente autorizados pela Assembleia Municipal.
2 -Só serão permitidas edificações com a cércea máxima de dois pisos ou com 6,5 m contados a partir da cota mais desfavorável, salvo os casos devidamente justificados das alíneas a), b) e d) do número anterior.
3 -Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 5000 m2.
4 -A área máxima de implantação será de 250 m2.
5 -Todas as construções a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.
SECÇÃO III
Áreas silvo-pastoris
Artigo 59.º
Caracterização
Entendem-se por áreas silvo-pastoris as áreas geralmente sem actividade e vocação agrícola, localizadas predominantemente nas áreas de montanha, onde se conjugam pastagens naturais com algum coberto arbóreo disperso.
Artigo 60.º
Estatuto e ocupação do solo
1 -A utilização dos solos incluídos nesta categoria deve privilegiar a protecção da cobertura vegetal e melhoramento das pastagens.
2 -Deve privilegiar as actividades tradicionais, mormente as silvo-pastoris, assim como outras actividades de lazer que não criem desequilíbrios ambientais e paisagísticos.
3 -As actividades referidas no número anterior devem ressalvar uma postura prevalecente de manutenção e recuperação da cobertura vegetal, com o incentivo à aplicação de técnicas não degradantes dos recursos de protecção.
Artigo 61.º
Edificabilidade
1 -A edificabilidade nos espaços classificados como áreas silvo-pastoris deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais, devendo para tal a Câmara Municipal emitir parecer técnico favorável e restringindo-se aos seguintes casos:
a)Instalações directamente adstritas às explorações silvo-pastoris;
b)Instalações de vigilância e combate a incêndios florestais;
c)Habitações unifamiliares;
d)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Municipal.
2 -Só serão permitidas edificações com a cércea máxima de um piso, salvo os casos devidamente justificados das alíneas a), b) e d) do número anterior.
3 -Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 5000 m2.
4 -A área máxima de implantação será de 250 m2.
5 -Todas as construções a implantar nesta zona deverão assegurar o acesso, o abastecimento de água, energia eléctrica e fossas sépticas com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.
SECÇÃO IV
Florestas de protecção
Artigo 62.º
Caracterização
São espaços importantes na protecção e conformação paisagística, geralmente acoplados aos aglomerados, assim como áreas de uso florestal integradas na REN, designadamente cabeceiras de linhas de água.
Artigo 63.º
Estatuto e ocupação do solo
A ocupação do espaço pertencente a esta categoria deverá tomar em consideração, de forma prevalecente, as suas características ambientais e paisagísticas, por forma a consolidar um correcto equilíbrio natural.
Artigo 64.º
Edificabilidade
São áreas non aedificandi, exceptuando apenas a edificação de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal, desde que devidamente autorizados pela Assembleia Municipal e que previamente obtenham o parecer favorável das entidades competentes.
Espaços naturais e culturais
Artigo 65.º
Caracterização
Os espaços naturais e culturais são caracterizados por abrangerem as áreas do território municipal paisagística e ambientalmente mais significativas, assim como valores históricos, arquitectónicos, arqueológicos, científicos, artísticos e sociais.
Artigo 66.º
Categorias de espaços
1 -Áreas de interesse natural e paisagístico.
2 -Áreas de interesse cultural.
3 -Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
SECÇÃO II
Espaços de interesse natural e paisagístico
Artigo 67.º
Caracterização
São áreas fundamentais de salvaguarda de valores paisagísticos, promoção e continuidade do equilíbrio bioestruturante e ambiental.
Artigo 68.º
Intervenções
1 -Nestas áreas são admitidas intervenções no sentido da florestação, criação e melhoramento de pastagens, mediante projecto devidamente aprovado pelas entidades competentes.
2 -Nas intervenções referidas no número anterior deve recorrer-se a espécies autóctones.
Artigo 69.º
Edificabilidade
1 -São áreas non aedificandi, sendo proibida a reconstrução ou ampliação de construções existentes, salvo quando a qualidade ou integração do imóvel e a intervenção o justifiquem.
2 -Constituirão excepções ao número anterior a edificação de pequenos abrigos tradicionais exclusivamente de apoio à actividade pastoril e estruturas de detecção e combate a incêndios.
Artigo 70.º
Restrições
Nesta categoria de espaço estabelecem-se as seguintes restrições:
a) Condicionamento dos cortes de vegetação, sebes de compartimentação, bosquetes, flora autóctone e ou naturalizada;
b) Proibição de depósito de lixos e resíduos.
Áreas de interesse cultural
Artigo 71.º
Caracterização
Estas áreas integram o património cultural construído, arquitectónico e arqueológico conformado pelos monumentos, conjuntos, sítios e quaisquer outros elementos assim considerados pelo Município, constando a sua inventariação e consequente identificação da carta de património cultural, que integra o Plano Director Municipal.
Artigo 72.º
Estatuto de uso e ocupação
Estas áreas deverão ser conservadas e recuperadas fruto do seu tipo de ocupação.
Artigo 73.º
Categorias de espaço
1 -Definem-se duas categorias de espaço:
a)Património classificado ou em vias de classificação, cujo regime legal é o previsto na legislação em vigor;
b)Património de interesse municipal, constituído pelos valores concelhios assim identificados pelo município de Ponte da Barca.
2 -Aos valores concelhios referidos na alínea b) do número anterior é fixada a obrigatoriedade de justificação da solução proposta, no âmbito da contiguidade de referências urbanas preexistentes, e deverá ser submetido às normas do regime legal específico do património classificado.
3 -Na ausência da classificação dos valores concelhios não serão permitidas quaisquer acções que possam alterar as suas características ou diminuir as suas potencialidades.
Artigo 74.º
Plano de reabilitação e salvaguarda da zona histórica de Ponte da Barca
O centro histórico de Ponte da Barca está regulado no plano de reabilitação e salvaguarda da zona histórica de Ponte da Barca, para onde se remete nesta matéria.
Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês
Artigo 75.º
Áreas de interesse natural e cultural do Parque Nacional da Peneda-Gerês
1 -São as áreas correspondentes à área de ambiente natural do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
2 -A gestão desta categoria de espaço está subordinada aos instrumentos próprios do Parque Nacional da Peneda-Gerês, para onde se remete.
CAPÍTULO IX
Espaços-canais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 76.º
Caracterização
Abrangem corredores activados fundamentais na estruturação das mobilidades materiais e humanas, funcionando como barreiras físicas de expansão dos espaços que as envolvem.
Artigo 77.º
Condicionamentos
1 -Os espaços-canais não admitem outro uso além daquele para que foram reservados e são considerados non aedificandi.
2 -As áreas de protecção aos espaços-canais encontram-se legalmente estabelecidas e qualquer acção nas mesmas obriga a parecer da respectiva entidade tutelar.
SECÇÃO II
Rede rodoviária
Artigo 78.º
Rede rodoviária proposta
1 -Propõem-se como vias de primeira ordem a variante ao rio Vade e o corredor de acesso à futura ponte, que deverão ser classificadas como rede rodoviária nacional.
2 -É interdita a edificação numa faixa de terreno com a largura de 200 m para cada lado do eixo da estrada, na fase de elaboração do projecto, para a implantação da variante ao rio Vade e o corredor de acesso à futura ponte.
3 -Para todas as restantes proíbe-se a edificabilidade numa faixa de terreno com a largura de 14 m para cada lado do eixo da estrada na fase de elaboração do projecto.
CAPÍTULO X
Unidades operativas de planeamento e gestão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão referem espaços de intervenção com acuidade urbanística, derivado de parâmetros diversos que justificam um planeamento pormenorizado.
Artigo 80.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, cuja aprovação compete à Assembleia Municipal:
1) Áreas sujeitas a planos de urbanização:
a) Plano de urbanização de Ponte da Barca;
b) Plano de urbanização de Lavradas (Igreja, Codeceira e Paço);
c) Plano de urbanização de Crasto (Quintão, Saném, Rua Nova, Ribeira e Coto);
d) Plano de urbanização de Paradamonte;
e) Plano de urbanização de São João de Vila Chã (Igreja e Loureiro);
f) Plano de urbanização de Boivães (Cercal, Paredes, Moinhos, Barrio e Quintães).
2) Áreas sujeitas a planos de pormenor:
a) Zona industrial de Lestriz;
b) Área industrial da área urbana de Ponte da Barca;
c) Área industrial de Lajes;
d) Área industrial do Couto;
n) Igreja, Entre Ambos os Rios;
3) Áreas sujeitas a planos de ordenamento:
a) Área condicionada da albufeira do Alto Lindoso;
b) Área condicionada da albufeira de Touvedo.
Artigo 81.º
Regime
As unidades operativas de planeamento e gestão indicadas no artigo anterior ficarão individualmente sujeitas aos índices e parâmetros urbanísticos, logo que elaborados, passando as áreas nelas incluídas a regular-se pelas suas disposições.
Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso
Artigo 82.º
Âmbito
Constitui zona de intervenção subordinada a unidade operativa de gestão a envolvente esquerda do rio Lima, nas albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso, numa extensão aproximada de 500 m acertados com as características físicas, devidamente delimitadas na planta de ordenamento no território de Ponte da Barca.
Artigo 83.º
Objectivos
Pretende-se com a delimitação das albufeiras de Touvedo e do Alto Lindoso conformar os seguintes objectivos:
1) Proteger cautelarmente a integridade da paisagem, do solo, da água e do ar, a fim de permitir o equilíbrio ambiental;
2) Valorizar qualificadamente a humanização das áreas delimitadas, compatibilizando a harmoniosa relação homem-meio;
3) Promover o desenvolvimento quantitativo e qualitativo destes espaços.
Artigo 84.º
Estatuto e uso do solo
1 -Não serão permitidas quaisquer acções de alteração de uso ou de ocupação nas áreas delimitadas das albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso, estabelecidas na carta de ordenamento, anteriores à existência do respectivo plano de ordenamento das albufeiras eficaz.
2 -As áreas delimitadas das albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso deverão privilegiadamente ter uso multifuncional, mormente a ocupação turística e lazeres, equilibradamente implantadas na realidade física humana local, garantindo os objectivos mencionados no artigo anterior.
Artigo 85.º
Regime
1 -Nos espaços não classificados como urbanos e urbanizáveis não será permitida a edificabilidade, durante um ano a contar da publicação do Plano Director Municipal.
2 -Ao disposto no número anterior exceptuam-se os projectos considerados de inquestionável interesse municipal pela Assembleia Municipal.
3 -O disposto no número anterior não afecta a competência própria das entidades nas áreas da sua jurisdição, nem dispensa a emissão dos pareceres ou autorizações que forem devidos nos termos da legislação em vigor.
4 -Após o prazo referido no n.º 1 deste artigo, todas as propostas de alteração de uso de solo do território protegido das albufeiras será submetido a pareceres das entidades competentes.
CAPÍTULO XI
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 86.º
Objectivo e identificação
1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos regem-se pelo disposto no presente capítulo e têm como objectivo:
a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
c) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
d) A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
f) A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo são:
a) Domínio público hídrico;
e) Parque Nacional da Peneda-Gêres;
f) Imóveis de interesse público;
j) Fossa séptica de uso colectivo;
m) Adutora/distribuidora;
o) Linhas de alta tensão (tensão nominal igual ou superior a 60 kV) e linhas de média tensão (tensão nominal igual ou superior a 15 kV);
p) Rede de telecomunicações;
r) Rede rodoviária nacional - distribuidores estruturantes;
s) Rede rodoviária municipal - distribuidores secundários;
t) Rede rodoviária municipal - viação rural e acessos;
Artigo 87.º
Domínio público hídrico
O domínio público hídrico constitui uma importante restrição de utilidade pública e de estabilidade ecológica e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 88.º
Domínio hídrico
O domínio hídrico constitui uma importante restrição de utilidade pública e de estabilidade ecológica e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 89.º
Âmbito da Reserva Agrícola Nacional
A RAN representa o conjunto de áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção agrícola e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 90.º
Âmbito da Reserva Ecológica Nacional
1 -A REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas e rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.
2 -A REN engloba, no território concelhio, as seguintes categorias:
a)Leitos dos cursos de água;
b)Zonas ameaçadas pelas cheias;
c)Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo;
d)Cabeceiras de linhas de águas;
e)Áreas de infiltração máxima;
f)Áreas de risco de erosão;
3 -Nestes solos são proibidas, de uma forma geral, todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, com excepção dos casos descritos no número seguinte deste artigo.
4 -Poderão ser admitidas as seguintes excepções de utilização e ocupação da área da REN:
a)Acções já autorizadas à data da entrada em vigor do regime da REN;
b)Instalações de interesse nacional ou público, reconhecido de forma legalmente estabelecida;
c)Reestruturações ou ampliações de edificações existentes correspondentes ao máximo de 50% da área de construção existente, que se justifiquem por motivos funcionais ou de outra natureza;
d)Colmatações edificadas entre construções existentes numa distância máxima de 30 m.
Artigo 91.º
Regime da área do Parque Nacional da Peneda-Gerês
1 -Na área do Parque Nacional da Peneda-Gerês aplicam-se as disposições do plano de ordenamento do Parque, em elaboração pelas entidades competentes, que se articularão com as normas do Plano Director Municipal.
2 -Sem prejuízo do estabelecido no presente Regulamento, aplicar-se-ão à área do Parque Nacional da Peneda-Gerês as disposições do respectivo plano de ordenamento.
SECÇÃO III
Património cultural
Artigo 92.º
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - imóveis de interesse público e valores concelhios - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 93.º
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - edifícios públicos, emissário/colector, fossa séptica de uso colectivo, captação de água, adutora/distribuidora e reservatório - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 94.º
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - linhas de alta tensão (tensão nominal igual ou superior a 60 kV) e linhas de média tensão (tensão nominal superior a 15 kV), rede de telecomunicações, aterro sanitário, rede rodoviária nacional, distribuidores estruturantes, rede rodoviária municipal, distribuidores secundários, rede rodoviária municipal, viação rural e acessos - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.
Exploração do solo e subsolo
Artigo 95.º
Regime
Todos os elementos integrados nesta secção - explorações mineiras - se regem pelo estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 96.º
Regime
O elemento integrado nesta secção rege-se pelo estabelecido na legislação em vigor.
Disposições complementares
Artigo 97.º
Regulamentação subsidiária
1 -O município de Ponte da Barca poderá estabelecer regulamentação subsidiária ao Plano Director Municipal, destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actos no território concelhio, desde que sejam cumpridas todas as disposições legais em vigor.
2 -A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, posturas e ainda outros instrumentos de regulação do uso, ocupação e transformação do solo.
3 -A regulamentação municipal actual será mantida em vigor em tudo o que não contrarie o presente Regulamento, até ser revogada ou substituída por deliberação do município.
Artigo 98.º
Ajustamento de limites entre espaços
Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas, referidos no capítulo I, só poderão ter como objectivo a definição exacta da sua demarcação no terreno e, quando necessário, serão realizados de acordo com as seguintes regras:
1) No caso em que a linha limite se dispõe paralelamente a arruamentos ou vias públicas, estabelecendo espaços urbanos ou urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua demarcação dista 30 m da respectiva berma, salvo quando uma construção ou conjunto de construções contíguas preexistentes se localizem parcialmente para além da faixa de terreno assim definida, situação em que a referida faixa contornará o perímetro edificado, incluindo os na totalidade no espaço urbano ou urbanizável;
2) Nos casos em que o limite entre as classes de espaços ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição.
Artigo 99.º
Alterações à legislação
1 -As remissões legais previstas neste Regulamento consideram-se feitas à nova legislação que altere, revogue ou complemente a actualmente em vigor.
2 -Os condicionamentos previstos neste Regulamento e conformes à legislação em vigor perderão a sua eficácia se revogados por lei nova que os não preveja.
Artigo 100.º
Informação pública
O município de Ponte da Barca manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os seguintes documentos:
1) O Regulamento do Plano Director Municipal, com as cartas que dele fazem parte integrante;
2) O regulamento e posturas municipais em vigor;
3) Os regulamentos dos planos de urbanização e planos de pormenor em vigor referentes a áreas do concelho, incluindo as cartas que deles fazem parte integrante;
4) Os elementos escritos e gráficos de outros instrumentos de ordenamento territorial urbanístico, aprovados pelo município, que, nos termos da lei, tenham força vinculativa geral.
1 - Densidade populacional bruta (db) - quociente entre uma população (P) e a área do solo que utiliza para uso habitacional (S) e expressa em habitantes por hectare:
2 - Superfície bruta (Sb) - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou unidade funcional específica, abstraindo da sua compartimentação, parcelamento e distribuição do solo pelas suas diversas categorias de uso urbano.
3 - Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional, e vice-versa, deve considerar-se a estimativa da dimensão média da família a nível nacional para o ano de 1990, que é de três habitantes por família.
4 - Índice de utilização ou de construção (i) - relação entre a área de construção (Af) e a área do terreno que serve de base à operação (S). Utilizando em denominador a superfície bruta (Sb), obteremos o índice bruto de utilização ou de construção:
5 - Área de construção (Af) - somatório das áreas de pavimentos cobertos ou áreas de laje, destinadas ou não a habitação, excluindo a área de pavimentos de caves.
6 - Alinhamento da fachada principal - define o plano anterior ao longo da rua de acesso.
7 - Alinhamento da fachada de tardoz - referenciado à fachada principal pela fixação de uma profundidade máxima do edifício.
8 - Altura total dos edifícios - tomada desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.
9 - Profundidade de um edifício - distância compreendida entre o plano da fachada principal ou anterior e o plano da fachada de tardoz ou posterior, considerado acima do nível do solo.