Artigo 1.º
Os títulos I, IV, V, XIII e XIX da deliberação n.º 15-PL/89, de 7 de Dezembro, alterada pela deliberação n.º 4-PL/98, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«I - Deslocação de deputados durante o período de funcionamento do Plenário1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Deputados eleitos pelo círculo de emigração da Europa e residentes nesse círculo. - Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa residentes no respectivo círculo eleitoral é devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.6 -Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa e residentes nesse círculo. - Aos deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa residentes no respectivo círculo eleitoral são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.Às deslocações previstas neste número e no anterior aplica-se o título XVIII.7 -Deputados com viatura oficial atribuída:a)Nos termos legais e regulamentares estão atribuídas viaturas oficiais nos casos a seguir referidos:Vice-presidentes;Gabinete dos secretários da Mesa:Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;Presidente do Conselho de Administração.b)As viaturas são de uso pessoal, não podendo, no entanto, ser utilizadas para as deslocações em trabalho político, nomeadamente as previstas nos títulos III a V.c)Os deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte ou a utilização da referida viatura.d)A opção manifestada valerá também para as outras deslocações no País em representação da Assembleia da República, previstas no título XVI, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação.IV - Deslocações em trabalho político nos círculos de emigração1 -...2 -...3 -...4 -Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência.5 -Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro:6 -(Anterior n.º 4.)V - Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa.1 -A importância global anual para despesas de deslocação em trabalho político em território nacional é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respectivas capitais de distrito, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por dois em relação às cidades do continente e por um e meio em relação às cidades das Regiões Autónomas (Funchal e Ponta Delgada).2 -O processamento destas verbas é mensal e obedece às regras definidas no título VIII da presente resolução.3 -(Anterior n.º 4.)XIII - Ajudas de custo1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -Os deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo, durante o período de funcionamento do Plenário, têm direito às ajudas de custo fixadas no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, acrescidas no segundo caso do montante correspondente a mais quatro dias mensais.XIX - Disposições finaisAs importâncias globais previstas nos n.os 1 a 6 do título I, bem como nos títulos III e V, referem-se a despesas de deslocação que, atenta a sua natureza, não carecem de comprovação.»