ARTIGO 1.º
Cada Parte Contratante compromete-se a assegurar a conformidade da sua legislação com as disposições da parte II da presente Convenção e a notificar ao secretário-geral do Conselho da Europa as medidas tomadas com essa finalidade.
A adopção só é válida se for decretada por uma autoridade judiciária ou administrativa a seguir denominada «a autoridade competente».