Artigo 17.º
Inadmissibilidade de extradição
1 -Não haverá lugar a extradição:
a)Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção de natureza política ou a facto conexo a tal infracção;
b)Se a infracção for de natureza militar e não for simultaneamente punida pela lei penal comum da Parte requerida;
c)Se o extraditando tiver sido definitivamente julgado ou estiver para o ser nos tribunais da Parte requerida pelo facto ou factos que servem de base ao pedido de extradição;
d)Se o extraditando tiver sido julgado num terceiro Estado pelo facto ou factos com base nos quais a extradição foi pedida e tiver sido absolvido ou, sendo condenado, tiver cumprido a respectiva pena;
e)Se a sentença condenatória tiver sido proferida em processo ou por tribunal de excepção ou se a acção penal estiver a correr perante tal tribunal;
f)Se estiverem extintos o procedimento criminal ou a pena ou amnistiada a infracção segundo a lei da Parte requerente ou da Parte requerida;
g)Se o extraditando for nacional da Parte requerida.
2 -No caso previsto na alínea g) do número anterior, se a Parte requerente o pedir, os factos serão denunciados às autoridades judiciais competentes da Parte requerida, que se pronunciarão sobre o exercício da acção penal. Para esse efeito, os autos, documentos e objectos relativos à infracção serão enviados, sem despesas, ao Ministro da Justiça da Parte requerida. A Parte requerente será informada do seguimento dado ao seu pedido.