1 - São zonas industriais os espaços destinados à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.
2 - Nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização máximo - 0,35, aplicado à área do lote (percentagem de ocupação do solo máxima de 35%);
b) Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;
c) Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%.
3 - Nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
a) Índice de utilização máxima - 0,50, aplicado à área do lote (percentagem de ocupação do solo máxima de 50%);
b) Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com excepção das instalações técnicas devidamente justificadas;
c) As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;
d) Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;
e) Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 70%;
f) A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:
10% da área de construção;
140 m2.
4 - Nas zonas residenciais é permitida a localização de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que cumpram o disposto no n.º 11.
5 - Os estabelecimentos industriais da classe C só podem localizar-se devidamente isolados e separados de prédios de habitação e desde que cumpram o disposto nos n.os 9 e 10.
6 - Os estabelecimentos industriais da classe C poderão ser ampliados (em áreas, maquinaria e número de trabalhadores) se daí não decorrer alteração da respectiva classe ou, quando esta ocorrer e sejam cumpridas as seguintes condições:
a) Afastamentos mínimos aos limites do lote - 10 m;
b) Garantir na fixa de 10 m uma cortina verde de isolamento e protecção aos prédios vizinhos em, pelo menos, 50% da sua largura;
c) Laborarem em período diurno.
7 - Os estabelecimentos industriais da classe D podem localizar-se em prédios com outros usos, desde que as condições de isolamento o tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.
8 - Os estabelecimentos industriais da classe B já existentes à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, que pretendam legalizar-se ou ampliar-se só poderão fazê-lo nas seguintes condições:
a) Cumprir o disposto nos n.os 9, 10 e 11;
b) Obter parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Centro.
9 - O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos as disposições dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro.
10 - Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR quando necessário.
11 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes por forma a dar cumprimento, nomeadamente, aos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 Março (Lei da Qualidade da Água), 72/90, de 2 de Março, 352/90, de 9 de Novembro (Lei do Ar), e legislação complementar, 251/87, de 24 de Junho (Lei Geral sobre o Ruído), 292/89, de 2 de Setembro, e 488/85, de 25 de Novembro, às Portarias n.os 374/87, de 4 de Maio, e 768/88, de 30 de Novembro (resíduos), e aos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho (riscos de acidentes graves).
12 - Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio.
13 - Será obrigatório o licenciamento industrial, nos termos da legislação aplicável, previamente à instalação ou ampliação de qualquer actividade industrial.
14 - Nas zonas industriais respeitar-se-á ainda o estipulado no n.º 5 do artigo 26.º