Artigo 1.º
Objectivo, âmbito e vigência
1 -O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no concelho de Penamacor, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.
2 -As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 282/93 e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, ambos de 17 de Agosto, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Destinando-se preferencialmente a fins industriais, os lotes poderão ser, no entanto, ocupados por comércio, serviços e equipamentos compatíveis com a actividade industrial.
3 -As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que sejam publicadas no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento.
4 -O Plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.