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Artigo 15.ºDisposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo ii

Vigente desde: 12/08/2010
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo ii são interditos os seguintes actos e actividades:
a)A realização de operações de loteamento e de obras de construção, com excepção das previstas na alínea a) do n.º 2 do presente artigo;
b)A plantação e reconversão de olivais com densidade superior a 60 árvores/ha;
c)A instalação de explorações de extracção de massas minerais, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
d)A instalação de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos, com excepção do disposto no n.º 4;
e)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afectação do substrato rochoso.
2 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é permitida:
3 -A ampliação de explorações de extracção de massas minerais nas áreas de protecção parcial de tipo ii deve obedecer ao disposto no artigo 32.º
4 -A instalação de infra-estruturas de aproveitamento energético, designadamente de parques eólicos, apenas pode ser autorizada pelo ICNB, I. P., em áreas de explorações de extracção de massas minerais não licenciadas, ou numa faixa de 100 m em seu redor, ou que não se encontrem recuperadas. SUBSECÇÃO II Áreas de protecção complementar DIVISÃO I Áreas de protecção complementar do tipo i

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