1 -Às áreas com características especiais que requerem a adopção de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica.
2 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor natural, patrimonial, cultural e socioeconómico, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação e reabilitação ou reconversão.
3 -As áreas de intervenção específica são as seguintes:
a)Áreas de especial interesse para a fauna;
b)Jazida de Icnitos de Dinossáurio de Vale de Meios;
c)Outros geosítios e sítios de interesse cultural;
d)Áreas sujeitas a exploração extractiva.
4 -As áreas de intervenção específica referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta síntese, com a excepção das áreas referidas na alínea c), que constam do anexo i ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
5 -As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção previstos no presente Regulamento, sem prejuízo do número seguinte.
6 -Às áreas de intervenção específica para as quais prevê a elaboração de planos municipais de ordenamento do território, nos termos do artigo 24.º, não é aplicável o disposto no número anterior após a entrada em vigor dos referidos planos na área em causa.
7 -Constituem objectivos prioritários de intervenção nestas áreas, consoante o caso: