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Artigo 21.ºÁreas de especial interesse para a fauna

Vigente desde: 12/08/2010
1 -As áreas de especial interesse para a fauna abrangem locais muito relevantes para a conservação das espécies selvagens da fauna, em particular para a avifauna e para os morcegos, e visam assegurar a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável das espécies que aí ocorrem com estatuto de protecção.
2 -As áreas de especial interesse para a fauna, que se encontram delimitadas na planta de síntese, são as seguintes:
a)Candeeiros Norte;
b)Alecrineiros;
c)Pena dos Corvos;
d)Polje de Mira-Minde;
e)Penas da Afetureira;
f)Cabeço do Sol;
g)Pena da Falsa;
h)Castelejo;
i)Olho da Mata do Rei;
j)Castelo de Alcaria;
l)Serra de Aire;
m)Vale Longo;
n)Vale da Trave;
o)Olhos de água do Alviela;
p)Vale da Laranja;
q)Candeeiros Sul;
r)Ventas do Diabo.
3 -Nas áreas referidas no número anterior devem ser desenvolvidas acções de conservação da natureza que garantam as condições de alimentação e de abrigo das espécies que aí ocorrem, nomeadamente a diversificação do mosaico de habitats, o melhoramento das manchas de quercíneas e galerias ripícolas e a desobstrução da entrada de cavidades cársicas que servem de abrigo a colónias de morcegos.
4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de especial interesse para a fauna são interditos os seguintes actos e actividades:
5 -Nos terrenos cinegéticos ordenados incluídos nas áreas de especial interesse para a fauna, o exercício da actividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão ou transferência de gestão que se encontre previsto à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

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