1 -Os sítios de especial interesse geológico, paleontológico, geomorfológico, espeleológico e cultural cuja conservação dos valores nele existentes se afigura necessário realizar encontram-se identificados no anexo i ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 -Nos sítios referidos no número anterior são interditas todas as actividades susceptíveis de degradar significativamente os valores existentes, podendo ser autorizada pelo ICNB, I. P., a investigação científica, a visitação do meio cavernícola e novas captações de água desde que sejam adoptadas medidas de salvaguarda dos valores existentes.
3 -Para os sítios definidos no n.º 1, o ICNB, I. P., desenvolve acções de salvaguarda dos valores em presença.