1 -As áreas sujeitas a exploração extractiva, recuperadas ou não por projectos específicos e que se encontram delimitadas na planta de síntese, são as seguintes:
a)Codaçal;
b)Portela das Salgueiras;
c)Cabeça Veada;
d)Pé da Pedreira;
e)Moleanos;
f)Alqueidão da Serra.
2 -Para as áreas referidas no número anterior devem ser elaborados planos municipais de ordenamento do território visando o estabelecimento de medidas de compatibilização entre a gestão racional da extracção de massas minerais, a recuperação das áreas degradadas e a conservação do património natural existente tendo em conta os valores e a sensibilidade paisagística e ambiental da área envolvente.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas em causa podem ser abrangidas por projectos integrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro.
CAPÍTULO V
Áreas não abrangidas por regimes de protecção