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Artigo 25.ºRegime aplicável

Vigente desde: 12/08/2010
1 -As áreas não abrangidas por regimes de protecção, que se encontram assinaladas na planta síntese, são aquelas em que não é aplicado qualquer nível de protecção previsto no âmbito do presente Regulamento.
2 -As áreas referidas no número anterior coincidem com os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território, com os aglomerados urbanos e as áreas industriais, identificados na planta síntese.
3 -Nas áreas não abrangidas por regimes de protecção são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território.
4 -A alteração dos perímetros urbanos ou a alteração ou criação de áreas industriais só pode incidir em áreas de protecção complementar e após a obtenção de parecer do ICNB, I. P.
5 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do POPNSAC, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor. CAPÍTULO VI Usos e actividades

Histórico de Alterações

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Versão 1

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