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Artigo 28.ºFloresta

Vigente desde: 12/08/2010
1 -A actividade florestal no POPNSAC deve ser realizada em conformidade com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e com as orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal Centro Litoral (PROFCL), do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROFO) e do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo (PROFR).
2 -A actividade florestal na área de intervenção do POPNSAC deve reger-se pelos seguintes objectivos:
a)Recuperar o perfil do solo através de arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade produtiva;
b)Manutenção ou reforço dos povoamentos de quercíneas;
c)Garantir a integridade ecológica das águas interiores pela manutenção e recuperação das cortinas ripícolas existentes;
d)Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para uma gestão de uso múltiplo, com a produção de plantas associadas ao uso florestal do solo, nomeadamente plantas aromáticas e medicinais, bem como cogumelos;
e)Orientar a floresta de produção recorrendo à utilização de espécies indígenas com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;
f)Aplicar técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.
3 -As novas arborizações devem respeitar a plantação ao longo das curvas de nível e obedecer a um modelo espacial que inviabilize áreas contínuas, através da utilização de espécies folhosas para compartimentação ou de faixas de descontinuidade.
4 -São actos condicionados a parecer todas as actividades silvícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo, excepto as definidas em planos de gestão florestal eficazes aprovados após emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P.
5 -Nas áreas de floresta natural de quercíneas devem ser adoptadas as seguintes acções:
6 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i são interditas todas as actividades que conduzam a uma alteração de métodos usuais de culturas.
7 -Nas áreas de protecção parcial tipo ii e nas áreas de protecção complementar tipo i são condicionados a parecer do ICNB, I. P.:
8 -Nas áreas de protecção complementar tipo ii ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., as seguintes acções:

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