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Artigo 29.ºActividade cinegética

Vigente desde: 12/08/2010
1 -Na área de intervenção do POPNSAC a caça não pode ser exercida:
a)Em regime não ordenado;
b)Nas áreas de especial interesse para a fauna.
2 -A interdição da caça nos terrenos cinegéticos não ordenados entra em vigor na primeira época venatória após a publicação do presente Regulamento.
3 -O exercício da caça na área de intervenção do POPNSAC restringe-se às espécies e períodos de caça definidos no anexo ii do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
4 -Não é permitida a actividade cinegética fora do período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol, à excepção do previsto na regulamentação específica para espécies de caça maior.
5 -Não é permitida a caça de salto ao javali nem a caça com furão, sem prejuízo de a utilização de furão em acções de gestão de populações de coelho-bravo, que está sujeita a autorização do ICNB, I. P.
6 -A realização de batidas às raposas e de montarias, esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior está sujeita a autorização do ICNB, I. P.
7 -Não é permitida a realização de reforços cinegéticos.
8 -Não é permitida a caça em dias consecutivos nos mesmos terrenos.
9 -O exercício da caça aos pombos, tordos e estorninho-malhado após as 16 horas carece de autorização do ICNB, I. P.
10 -Para a sua aprovação, os planos de ordenamento e exploração cinegética, os planos de gestão e os planos anuais de exploração carecem de parecer do ICNB, I. P.
11 -Os planos de gestão e planos de ordenamento e exploração cinegética devem estabelecer um contingente limitado de caçadores por jornada de caça, com base na razão de um caçador por cada 30 ha de terreno cinegético.
12 -A instalação de campos de treino de caça carece de autorização do ICNB, I. P., sendo interdita a prática de exercício de tiro nos mesmos.

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