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Artigo 31.ºEdificações e infra-estruturas

Vigente desde: 12/08/2010
1 -Nas áreas sujeitas a regime de protecção carecem de parecer do ICNB, I. P.:
a)As obras de construção e de ampliação de edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais e pecuárias;
b)As obras de construção, ampliação, alteração e reconstrução das edificações;
c)As operações de loteamento.
2 -Relativamente às obras referidas no número anterior, a emissão de parecer do ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
d)As habitações isoladas, as edificações afectas a empreendimentos de turismo de natureza e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, serem dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor;
e)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de efluentes e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm que ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável.
3 -Relativamente às obras referidas na alínea a) do n.º 1, a emissão de parecer pelo ICNB, I. P., depende ainda da observação dos seguintes requisitos:
f)O número de pisos não pode ser superior a um.
4 -Relativamente às obras de ampliação referidas na alínea b) do n.º 1, a emissão de parecer favorável pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes requisitos:
5 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii é interdita a implementação de novas linhas aéreas, com excepção das que resultem da correcção de traçados com impactos sobre a fauna.
6 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii e nas áreas de protecção complementar do tipo i só é permitida a abertura de novos acessos e melhoria dos existentes até 5 m de largura.
7 -Nas áreas de protecção parcial do tipo ii e nas áreas de protecção complementar do tipo i a área de implantação das construções amovíveis ou ligeiras de apoio à agricultura não pode exceder 12 m2.

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