1 -A entrada em vigor do POPNSAC não afecta nem prejudica:
a)As licenças de explorações de massas minerais existentes, que se mantêm válidas;
b)Os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação, de explorações de massas minerais apresentados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento, que tenham parecer favorável do ICNB, I. P., os quais serão apreciados à luz do regime vigente antes da entrada em vigor do POPNSAC.
2 -A emissão de parecer de localização relativamente à atribuição de licenças de pesquisa e de exploração de massas minerais na área de intervenção do POPNSAC é realizada em função dos regimes de protecção previstos no presente Regulamento.
3 -São interditas as explorações de massas minerais industriais destinadas exclusivamente à produção de materiais destinados à construção civil e obras públicas, nomeadamente britas.
4 -É interdita a instalação e a ampliação de explorações de massas minerais nos locais de ocorrência da espécie Arabis sadina.
5 -A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de protecção parcial de tipo ii pode ser autorizada pelo ICNB, I. P., desde que se garanta a recuperação de área degradada da mesma exploração com o dobro da dimensão pretendida para ampliação.
6 -A ampliação das explorações de massas minerais nas áreas de protecção complementar pode ser autorizada pelo ICNB, I. P., a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, desde que seja independentemente da sua localização, nos termos do número seguinte.
7 -A ampliação das explorações de massas minerais só é permitida:
c)As ampliações podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.
8 -A instalação das explorações de massas minerais nas áreas de protecção complementar pode ser autorizada pelo ICNB, I. P., a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização.
9 -As áreas em que seja possível a ampliação ou instalação de explorações de extracção de massas minerais, nos termos do presente Plano, podem ser abrangidas por projectos integrados, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, nomeadamente quando ocorram ampliações de três ou mais explorações num raio de 1 km.
10 -A alteração da tipologia de exploração de massas minerais encontra-se sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do respectivo regime jurídico.
11 -É interdita a formação de aterros de indústria extractiva ou de depósitos de inertes resultantes da exploração não previstos nos planos de pedreira aprovados no âmbito do licenciamento das explorações de massas minerais.
12 -Constituem medidas obrigatórias do plano ambiental e de recuperação paisagística das explorações de massas minerais situadas na área de intervenção do POPNSAC:
13 -O encerramento das explorações de massas minerais determina a remoção das instalações de quebra, britagem e classificação de pedra, dos anexos de pedreira e demais infra-estruturas associadas, incluindo as linhas eléctricas aéreas e instalações lava-rodas, excepto se outra solução se encontrar prevista no plano ambiental e de recuperação paisagística aprovado.