1 -A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 Julho.
2 -Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 142/2008, de 24 Julho, e 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias