1 -As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
2 -O presente Regulamento não prejudica os pedidos de licenciamento, de ampliação ou de adaptação que tenham sido apresentados antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento e que obtenham parecer favorável do ICNB, I. P.
3 -Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são vinculativos.
4 -A ausência de autorização ou parecer no prazo legal equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
5 -Sempre que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam também sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
6 -Sempre que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam também previstos em plano de gestão florestal (PGF) a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados desde que o PGF tenha sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P.
7 -As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento, caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
8 -São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.