Artigo 1.º
1 -As direcções-gerais e serviços equiparados, bem como os institutos públicos, deverão disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contactos por parte dos cidadãos e de entidades públicas e privadas e divulgá-lo de forma adequada.
2 -As entidades referidas no n.º 1 que ainda não disponham de endereço de correio electrónico deverão disponibilizá-lo no prazo de seis meses a partir da publicação da presente resolução.