Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a)
«Convenção»
, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL);
b)
«EUROPOL»
, o Serviço Europeu de Polícia;
c)
«Órgãos da EUROPOL»
, o Conselho de Administração a que se refere o artigo 28.º da Convenção, o auditor financeiro a que se refere o n.º 7 do artigo 35.º da Convenção e a Comissão Orçamental a que se refere o n.º 8 do artigo 35.º da Convenção;
d)
«Conselho de Administração»
, o Conselho de Administração a que se refere o artigo 28.º da Convenção;
e)
«Director»
, o director da EUROPOL a que se refere o artigo 29.º da Convenção;
f)
«Pessoal»
, o director, os directores-adjuntos e os agentes da EUROPOL a que se refere o artigo 30.º da Convenção, excepto os agentes locais a que se refere o artigo 3.º do Estatuto do Pessoal;
g)
«Arquivos da EUROPOL»
, todos os ficheiros, correspondência, documentos, manuscritos, dados informatizados ou dos meios de comunicação social, fotografias, filmes, gravações vídeo ou áudio, pertencentes ou na posse da EUROPOL ou de qualquer membro do seu pessoal, bem como qualquer outro material similar que, na opinião unânime do Conselho de Administração e do director, faça parte dos arquivos da EUROPOL.