- 1 -As Partes da presente Convenção serão os Membros do SKAO. A adesão será aberta a Estados e organizações internacionais.
- 2 -O Conselho poderá decidir, por voto unânime, admitir novos Membros no SKAO em conformidade com a presente Convenção e nos termos que julgar convenientes. No momento em que a Convenção entrar em vigor para um Estado ou organização internacional ao abrigo do artigo 19.º, n.º 4, tornar-se-á um Membro e estará sujeito aos termos determinados pelo Conselho.
- 3 -O Conselho poderá decidir, por voto unânime, admitir Membros Associados no SKAO nos termos que julgar convenientes. Esses termos assegurarão que os Membros Associados não usufruam dos mesmos benefícios que os Membros. A adesão na qualidade de Membro Associado será aberta a Estados e organizações internacionais.
- 4 -O Conselho poderá decidir, por voto unânime, convidar outras entidades, tais como Estados, organizações internacionais e instituições para colaborarem com o SKAO. O SKAO poderá celebrar acordos e convénios com os mesmos para esse efeito. Esses acordos e convénios carecem de aprovação por decisão do Conselho.
Artigo 6.º — Adesão e outras formas de cooperação
Vigente desde: 15/01/2021