- 1 -As autoridades judiciárias de uma das Partes Contratantes não poderão apreciar processos civis no seguimento de diferendos entre o capitão e um membro qualquer da tripulação de um navio pertencente à outra Parte Contratante com base no salário ou no contrato de trabalho a não ser a pedido ou com o acordo do funcionário consular do país de que o referido navio arvora pavilhão.
- 2 -As autoridades administrativas e judiciárias de uma das Partes Contratantes não intervirão por ocasião de infracções cometidas a bordo de um navio dependente da outra Parte Contratante e que se encontre num porto da primeira Parte, a não ser nos seguintes casos:
- a)Se o pedido de intervenção for feito pelo cônsul;
- b)Se a infracção ou suas consequências forem de natureza a comprometer a tranquilidade e a ordem pública em terra ou no porto ou puderem atentar contra a segurança pública;
- c)Se estiverem em causa pessoas estranhas à tripulação.
- 3 -As disposições do presente artigo não afectam os direitos das autoridades locais em tudo o que respeita à aplicação da legislação e da regulamentação aduaneira, à saúde pública e outras medidas de controle relativas à segurança dos navios e dos portos, à salvaguarda das vidas humanas, à segurança das mercadorias e à administração dos estrangeiros.
Artigo 25.º
Vigente desde: 09/01/1989