- 1 -As Partes Contratantes acordam em encorajar a participação das empresas de navegação da República do Zaire e da República Portuguesa no transporte de mercadorias e de passageiros entre os portos dos dois países.
- 2 -As disposições do número anterior não prejudicam o direito dos navios que arvoram pavilhão de terceiros países de participarem no transporte marítimo entre os portos das duas Partes, em conformidade com a regulamentação internacional sobre a matéria.
Artigo 7.º
Vigente desde: 09/01/1989