- 1 -a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
- b)Estes salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:
- i)Sendo seu nacional; ou
- ii)Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
- b)Estes salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados neste Estado e se a pessoa singular for um residente deste Estado:
- 2 -a) Uma pensão paga por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só pode ser tributada nesse Estado.
- b)Esta pensão só pode, contudo, ser tributada no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado, sem ser um nacional do Estado de que deriva a pensão.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e remunerações similares e pensões pagos em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 19.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 25/02/2002